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Artigos - 07/08/19

MP altera a forma das publicações da Sociedades por Ações

Foi publicada em 6 de agosto de 2019 a Medida Provisória nº 892 (“MP 892/2019), que se propõe a alterar dispositivos da Lei das Sociedades por Ações quanto às publicações dos atos da sociedade por ações (“SA”).

De acordo com o texto da MP 892/2019, a publicação dos atos das SAs de capital aberto deverá ser realizada no website da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e no website da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação – no caso das SAs brasileiras, na B3. Os documentos publicados deverão receber assinatura digital, com a supressão da obrigatoriedade da publicação dos atos no Diário Oficial e em jornal de grande circulação.

A MP 892/2019 também estabeleceu que a forma da publicação dos atos societários das SAs de capital fechado será disciplinada por ato do Ministro da Economia. Também neste caso, será suprimida a obrigação das publicações tradicionais no Diário Oficial e jornal de grande circulação.

Conforme disposto na MP 892/2019, as publicações dos atos tanto das SAs de capital aberto como os atos das SAs de capital fechado não serão cobradas.

A MP 892/2019 entrou em vigor com a sua publicação. Os seus efeitos começarão no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos da CVM e do Ministro da Economia.

Aguardaremos e acompanharemos a publicação do ato da CVM e do Ministro da Economia para entender como serão estes novos procedimentos.

Acreditamos que a providência é salutar, vez que elimina um custo das SAs com a publicação de atos, o que deveria trazer um maior estímulo para os administradores e acionistas das SAs para cumprir a obrigação legal de realizar a publicação dos seus atos.

Uma SA é obrigada a realizar a publicação do seu balanço e demais demonstrações financeiras, as convocações das assembleias gerais, das atas das assembleias gerais e das atas das reuniões do conselho de administração (quando devam gerar efeitos a terceiros). Para realizarem estas publicações, as SAs incorrem em custos e, em função de não haver punição específica pelo fato de não realizarem as publicações, muitas delas deixam de publicar os atos.

Assim, eliminada a barreira do custo, espera-se que as SAs passem a realizar a publicação dos seus atos.

Tess Advogados